Entre as muitas e intrincadas questões que ocupam a Ciência Jurídica – e que não lograram obter, até ao momento, uma resposta uniforme – encontra-se a questão de saber se a citação para uma determinada acção judicial tem a virtualidade de “substituir” a notificação a que alude o artigo 583.º, número 1 do Código Civil.
Em traços gerais, a vexata quaestio pode ser sintetizada no seguinte exemplo: A cede a B um determinado crédito que detinha sobre C, não tendo C sido notificado (ou, por qualquer forma, não lhe tendo sido comunicada) a existência do acordo de cessão. Entretanto, em resultado do incumprimento contratual de C, B (novo credor) instaura uma acção peticionando uma indemnização por incumprimento contratual. Regularmente citado para contestar, C defende-se por excepção, invocando a ilegitimidade activa de B e a consequente absolvição da instância, sob o argumento de que o acordo de cessão não lhe é oponível em resultado da ausência de qualquer notificação “prévia” e, por via disso, B não se pode legitimamente arrogar credor de qualquer obrigação.